ACSTJ de 29-02-2000
Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - Do cotejo dos art.ºs 661, n.º 2, do CPC, 565 e 566, n.º 3, do CC, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. II - Essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor.I.V.
Revista n.º 41/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
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