Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-11-2000
 Matéria de facto Contradição Usos da empresa Rescisão pelo trabalhador Justa causa
I - A contradição na decisão sobre a matéria de facto só pode ocorrer entre factos provados, nunca entre estes e respostas negativas a quesitos, pois que estas só significam que se não provou o facto quesitado e, não, a veracidade do facto contrário.
II - Na consideração dos usos da empresa para efeitos do art.º 12, n.º2, da LCT, deverá constatar-se a existência de um elemento objecto - hábito seguido e praticado de longa data no meio em que se integra - e de um elemento subjectivo - prática constante no âmbito da empresa, por forma a que se possa considerar como tacitamente integrada no contrato de trabalho. Tal noção deverá ser entendida, nos termos do art.º 3, do CC, como prática social observada de forma reiterada, cuja obediência não deriva de qualquer convicção de obrigatoriedade, contrariamente ao que acontece com o costume.
III - Os usos da empresa são imediatamente atendíveis sempre que contemplem condições relativamente às quais se verifique uma lacuna legal ou convencional, ou ainda quando esteja em causa a atribuição expontânea pela entidade patronal de prestações mais favoráveis do que as previstas no contrato de trabalho ou nas restantes fontes de direito do trabalho.
IV - Constitui uso da empresa o facto dos seus trabalhadores sempre terem auferido a respectiva remuneração de acordo com o CCT para o sector farmacêutico (BTE , 1º série, n.º4, de 29-01-94), por a ré ter criado a convicção, durante alguns anos, de que estava obrigada a pagar aos seus trabalhadores de acordo com as tabelas dele constantes.
V - Embora se encontrem reunidos os requisitos objectivo e subjectivo de justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador face ao não pagamento injustificado dos montantes correspondentes às diferenças salariais durante o período de desempenho de funções correspondentes à categoria de director técnico, há que considerar que tal violação pela ré dos seus deveres contratuais não determina a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Com efeito, não obstante estarem em causa montantes elevados, os mesmos decorrem de uma situação que se prolongou ao longo de três anos, sendo que o trabalhador nunca foi remunerado como director técnico, tendo-se mantido no exercido de tais funções durante todo esse tempo e, após terem cessado as mesmas, aguardou mais de quatro meses para enviar à ré carta onde a confrontava com tal situação.
Revista n.º 2204/2000 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres