ACSTJ de 29-02-2000
Dívida Pagamento em prestações Locação de estabelecimento comercial Falta de pagamento da renda
I - Na dívida liquidável em prestações (art.º 781, do CC), o objecto da obrigação fica globalmente fixado desde a constituição da dívida e só o seu pagamento se reparte em várias fracções, escalonadas ao longo do tempo, em regra para facilidade do devedor. II - Esta situação não se confunde com a da obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo, em que o tempo exerce uma influência essencial na determinação da prestação. III - É o caso do contrato de locação: o objecto da obrigação de pagamento da renda ou do aluguer é fixado em função da duração do contrato e do valor estipulado para a unidade de tempo (mês, semana, dia). Cada renda ou aluguer é uma dívida distinta, não se podendo, por isso, exigir o vencimento imediato de todas as rendas ou alugueres até ao termo do contrato. IV - O disposto no art.º 781 não tem aplicação à falta de pagamento das rendas no contrato de locação de estabelecimento comercial.N.S.
Revista n.º 1222/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
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