ACSTJ de 29-02-2000
Arrendamento urbano Recibo de renda Força probatória
I - Os recibos de renda são um meio de prova, não vinculada, do contrato de arrendamento de prédio urbano para o exercício de comércio, celebrado, na vigência do disposto no n.º 3 do art.º 1029, do CC, sem escritura pública. II - Mas, não estando reconhecida a autoria e assinatura dos recibos, não têm força probatória plena (art.º 376, n.ºs 1 e 2) e, assim, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal de acordo com as demais provas produzidas, não sendo controlável pelo Supremo a justeza da convicção das instâncias (art.º 655, n.º1, do CPC).N.S.
Revista n.º 29/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
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