ACSTJ de 29-02-2000
Sociedade anónima Órgão social Alteração do pacto social
I - A eleição de um administrador único e de um fiscal único como membros dos órgãos sociais de uma sociedade anónima, violava o disposto nos art.ºs 390, n.º 2 e 413, n.º 4 do CSC de 1986, os quais impõem a colegialidade do funcionamento daqueles órgãos sociais. II - O fiscal único é hoje permitido, na redacção dada ao art.º 413, n.º4 pelo DL 257/96, de 31 de Dezembro. III - São de carácter imperativo, porque de interesse e ordem pública, os art.ºs 386, n.º 3 e 383, n.º 2 do CSC, que exigem uma maioria qualificada de 2/3 para as deliberações respeitantes à alteração do contrato de sociedade.N.S.
Revista n.º 43/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
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