ACSTJ de 29-02-2000
Recurso de revista Distribuição Nulidade de sentença Reparação de nulidade Poder discricionário
I - A natureza do acto de distribuição é jurisdicional. II - O acto é presidido no STJ pelo Ex.mo Conselheiro Presidente mas, ultrapassada a fase em que teve a sua intervenção, não lhe cabe decidir hierarquicamente diferendos relativos à competência, sendo aplicável, por analogia, o disposto nos art.ºs 117 e seguintes, do CPC. II - O n.º 4 do art.º 688, do CPC, introduzido pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio tornar extensivo às sentenças o poder de reparação de nulidades invocadas, tal como já era admitido para os agravos no art.º 744. III - Entendeu o legislador que, por esta via, o tribunal recorrido, apercebendo-se duma nulidade manifesta pode logo pôr-lhe cobro, evitando-se que o tribunal superior tenha de se debruçar sobre o acto com delongas escusadas, tanto mais que não está em causa o mérito. IV - O uso ou não pelo tribunal recorrido, da faculdade de reparação, é um acto discricionário. V - O relator não pode, pelo facto de mandar observar na segunda instância a sustentação ou reparação duma nulidade invocada, alterar a distribuição que foi feita e que lhe atribuiu a tarefa de exercer as funções judicativas no processo, mandando dar-lhe baixa. Tal acto corresponderia à anulação da distribuição por razões que a lei não prevê no art.º 227, do CPC, nem no capítulo das garantias de imparcialidade.N.S.
Conflito n.º 969/99 - 2.ª Secção Simões Freire ( Relator) Roger Lopes Manuel Maduro
|