ACSTJ de 29-02-2000
Advogado Segredo profissional Fiança Fiador
I - Nem do art.º 20, n.º 2 da CRP, nem do art.º 81, n.º 5 do EOA, resulta que esteja vedado ao advogado requerer, articular ou alegar factos, em nome e representação do seu cliente, que lhe tenham sido transmitidos por esse cliente e que se destinem à defesa dos respectivos interesses. O dever do segredo profissional só abrange os factos que constituem segredos do cliente e não aqueles factos que o cliente comunica ao advogado precisamente para serem alegados. II - O fiador obriga-se para com o credor da obrigação que garante no momento em que celebra o respectivo contrato. Uma coisa é a constituição da obrigação, outra é o seu vencimento. III - A obrigação do fiador, embora acessória da obrigação do devedor da obrigação garantida, não é subsidiária dela, isto é, não existe só na hipótese de o devedor não pagar, como se alcança do disposto nos art.ºs 640 e 641, do CC (dos quais resulta a possibilidade de o fiador ser chamado a cumprir antes do próprio devedor, mesmo nas obrigações civis) e, pelo que respeita ao direito cambiário, do disposto nos art.ºs 32 e 77, da LULL.N.S.
Revista n.º 77/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
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