ACSTJ de 24-02-2000
Convolação Nulidade de acórdão
I - Embora o tribunal tenha poderes de apreciação quanto à relevância jurídica da factualidade provada, poderes esses que pode exercer de maneira ampla, já que não pode ficar subordi-nado a uma subsunção jurídico-criminal que discorde, haverá que ter sempre em atenção os direitos de defesa do arguido, que têm que ser salvaguardados, e como tal, não podem ser objecto de condutas que os restrinjam. II - Mesmo que da alteração da qualificação pertinente resulte uma condenação por crime me-nos grave, em homenagem a uma correcta e abrangente protecção do exercício dos direitos de defesa do arguido, impõe-se que ele não seja surpreendido por uma condenação por um crime diverso do inserido na acusação/pronúncia. III - Vindo o arguido acusado da prática de um crime de violação p. e p. no art.º 164, n.º 1, do CP, é nulo o acórdão que o venha a condenar como autor de um crime de coacção sexual p. e p. no art.º 163, n.º 1, do mesmo Diploma, sem que previamente tenha sido dado cumpri-mento ao disposto no art.º 358, n.º1 e 3, do CPP.
Proc. n.º 1019/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães
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