ACSTJ de 24-02-2000
Cúmulo jurídico de penas
I - Resulta claramente do n.º 1 do art.º 78 do CP, que as penas cumpridas, prescritas ou extintas não podem ser consideradas para efeitos de elaboração do cúmulo jurídico. II - Efectivamente, só se podem cumular realidades existentes. Não se pode cumular uma pena que existe com outra que, por qualquer razão, deixou de existir, pois caso contrário, seria o ressurgimento inexplicável desta última. III - Assim, se das penas a cumular só uma subsiste, não se pode efectuar o seu cúmulo jurídi-co, já que este só poderá ter lugar se houver pelo menos duas penas.
Proc. n.º 1202/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes José Girão Oliveira Guimar
|