Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-02-2000
 Arrendamento Obras de conservação ordinária Interpelação Urgência Locatário Liquidação em execução de sentença Requisitos
I - Só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, pode aplicar-se o n.º 2 do art.º 662 do CPC, proferindo-se condenação no que se liquidar em execução de sentença.
II - Mas essa falta de elementos nunca poderá ser consequência da falta ou fracasso da prova na acção declarativa, mas antes, e apenas, por não serem conhecidos ainda, naqueles momentos, com rigor, as unidades que integram a universalidade ou por se não terem revelado, por estarem em evolução, todas as consequências.
III - De contrário, corresponderia a sancionar uma forma de litigância que acabaria por redundar na concessão de uma segunda oportunidade para a produção de prova, com desrespeito manifesto pelas regras que estabelecem os momentos e lugares próprios para as diferentes fases processuais.
IV - A obrigação que, em princípio, decorre para o senhorio de realizar as obras de conservação ordinária (art.ºs 11, n.º 2, e 12 do RAU) não surge sem que o mesmo tenha sido interpelado para cumprir, nos termos dos art.ºs 804, 805 e 808 do CC, o que passa, necessariamente, pela fixação de um prazo de cumprimento face à interpretação conjugada daquelas disposições com o art.º 1036 do CC.J.A.
Revista n.º 27/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento