ACSTJ de 24-02-2000
Execução Reclamação de créditos Promitente comprador Direito de retenção Garantia real Título executivo Graduação de créditos Sustação Omissão de pronúncia
I - O promitente comprador que tenha direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato-promessa, dispõe de uma garantia real para os efeitos do art.º 865 do CPC. II - Mas, para que esse contrato possa constituir título exequível - segundo o pressuposto para a reclamação de créditos exigido pelo n.º 2 daquele art.º 865 - terá de respeitar o condicionalismo do art.º 50 do CPC, quer quanto à autenticidade quer quanto à prova nele exigida, que deve ser apresentada pelo reclamante em simultâneo com a reclamação. III - Não reunindo as condições mencionadas emI, o reclamante terá de requerer, em conformidade com o art.º 869 do CPC, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação de créditos relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível. IV - Omitida pronúncia na Relação sobre questões que lhe foram postas no agravo da 1.ª instância, não pode o Supremo, no agravo em 2.ª instância, conhecer das mesmas se a nulidade respectiva não fizer parte do objecto deste último agravo.J.A.
Agravo n.º 34/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
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