ACSTJ de 24-02-2000
Locação financeira Cláusula penal Validade Objecto do recurso Acórdão da Relação Nulidade
I - O objecto do recurso é, como resulta do disposto no art.º 676, n.º 1, do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, as questões postas à sua apreciação que ele efectivamente decidiu. II - Mas são também abrangidas as questões suscitadas no tribunal a quo e que ele não apreciou, cometendo nulidade (al. c) do n.º 1, do art.º 668 do CPC), bem como aquelas de que oficiosamente deveria conhecer, apesar de não suscitadas (n.º 2 do art.º 660 do CPC). III - É válida a cláusula penal do contrato de locação financeira que, em caso de incumprimento do locatário, confere ao locador o direito de, resolvendo o contrato, exigir as rendas vencidas e não pagas e as vincendas, acrescidas dos juros de mora convencionados e, bem assim, o valor residual do bem. IV - É nulo o acórdão do tribunal da relação que não especifica os fundamentos de facto que permitam justificar qualquer decisão quanto ao montante das rendas em dívida, valor residual e à mora.J.A.
Revista n.º 1194/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
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