ACSTJ de 24-02-2000
Arrendamento Usufrutuário Morte Caducidade do contrato Responsabilidade pré-contratual Cálculo da indemnização Enriquecimento sem causa
I - A caducidade do arrendamento provocada pelo termo do usufruto não depende de o usufrutuário conhecer, de facto, a qualidade de mero usufrutuário da pessoa com quem contratou. II - Tal caducidade opera a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento - no caso a morte do senhorio usufrutuário - a que a lei atribui esse efeito. III - A falta de informação ao locatário não representa incumprimento do contrato, mas falta de cumprimento de uma obrigação derivada da 'relação de negociações' referida no art.º 227 do CC. IV - A indemnização do interesse contratual negativo, tal como a do interesse positivo, inclui não só as diminuições de valores existentes suportadas pelo lesado com os preliminares do contrato, mas também os benefícios que o mesmo deixou de obter por mor dessa actuação da contraparte (art.º 564, n.º 1, do CC). V - Todavia, verificada esta caducidade (art.º 1051, n.º 1, al. c), do CC), obrigar os titulares do prédio a fornecer à locatária cessante um capital necessário à produção de um rendimento anual de Esc. 3.600.000$00 com vista a assegurar uma nova renda, seria, por via reflexa ou indirecta, obrigar aqueles titulares a permanecerem ligados contratualmente, invertendo-se as posições: passariam de locadores a locatários, gerando-se assim um verdadeiro enriquecimento sem causa.J.A.
Revista n.º 1182/99 . 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
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