ACSTJ de 24-02-2000
Prestação de contas Administração da herança Obrigações recíprocas Confissão judicial Liberdade de julgamento
I - A obrigação de prestar contas sempre recairá genericamente sobre todo aquele que administre bens ou interesses alheios. II - Mas uma coisa é a administração genérica da herança, proveniente do exercício das funções de cabeça-de-casal, e outra bem diversa são os actos específicos de disposição aquisitiva e de administração corrente, traduzidos respectivamente na compra por outro herdeiro de uma moradia e na sua remodelação. III - Entre estas duas modalidades de administração não existe qualquer sinalagma causal ou funcional, ou relação de prejudicialidade, que justifique a não prestação de contas por parte do cabeça-de-casal enquanto o outro herdeiro não preste a suas, sendo óbvio que aquela moradia nem sequer fazia parte do acervo hereditário. IV - A obrigação de prestar contas não cessa perante uma simples prestação extrajudicial das mesmas, já que será sempre de exigir a respectiva aprovação por parte de quem tem o direito de as exigir, ou seja, o titular dos bens ou interesses administrados pelo obrigado à prestação. V - Uma confissão judicial não escrita e não invocada ab initio pelo autor, embora deva ser tomada em consideração na decisão, não produz prova plena contra o confitente nem possui a característica da indivisibilidade.J.A.
Agravo n.º 67/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
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