Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-02-2000
 Prestação de contas Administração da herança Obrigações recíprocas Confissão judicial Liberdade de julgamento
I - A obrigação de prestar contas sempre recairá genericamente sobre todo aquele que administre bens ou interesses alheios.
II - Mas uma coisa é a administração genérica da herança, proveniente do exercício das funções de cabeça-de-casal, e outra bem diversa são os actos específicos de disposição aquisitiva e de administração corrente, traduzidos respectivamente na compra por outro herdeiro de uma moradia e na sua remodelação.
III - Entre estas duas modalidades de administração não existe qualquer sinalagma causal ou funcional, ou relação de prejudicialidade, que justifique a não prestação de contas por parte do cabeça-de-casal enquanto o outro herdeiro não preste a suas, sendo óbvio que aquela moradia nem sequer fazia parte do acervo hereditário.
IV - A obrigação de prestar contas não cessa perante uma simples prestação extrajudicial das mesmas, já que será sempre de exigir a respectiva aprovação por parte de quem tem o direito de as exigir, ou seja, o titular dos bens ou interesses administrados pelo obrigado à prestação.
V - Uma confissão judicial não escrita e não invocada ab initio pelo autor, embora deva ser tomada em consideração na decisão, não produz prova plena contra o confitente nem possui a característica da indivisibilidade.J.A.
Agravo n.º 67/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos