ACSTJ de 24-02-2000
Conflito de competência Juiz-Desembargador Juiz de Círculo Audiência preliminar
I - A indicação do objectivo ou objectivos que condicionam a designação da audiência preliminar deve constar do respectivo despacho, atento o disposto no art.º 508-A do CPC. II - Esgotado esse objectivo, com a discussão da excepção de caducidade da acção, mantendo as partes a posição assumida nos articulados, nada impõe que se entre na apreciação dos demais objectivos previstos para tal audiência, até por não constarem do despacho que a designara. III - O n.º 2 do art.º 510 do CPC não consente a interpretação segundo a qual o juiz que iniciou a audiência preliminar deve terminá-la, pois tal interpretação escapa aos cânones do art.º 9 do CC, não tendo na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. IV - Tal disposição apenas pressupõe que o juiz seja o mesmo quando, analisado algum dos objectivos visados com a audiência preliminar, o despacho saneador seja logo ditado para acta; se não for, já poderá ulteriormente vir a ser proferido por outro juiz.J.A.
Conflito n.º 772/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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