Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-02-2000
 Casa da morada de família Contrato de habitação Divórcio
I - A casa de morada da família, para os efeitos do art.º 1682-A, n.º 2, do CC, mantém esta qualificação se for a residência da família, nos termos do art.º 1673 do CC, e enquanto o for.
II - Divorciados os cônjuges, acaba a residência da família a que se refere o art.º 1673, por força do art.º 1788, ambos do CC.
III - Embora na constância do matrimónio a família vivesse numa casa ao abrigo de um contrato obrigacional, que não era de arrendamento mas ainda mais consistente para os ocupantes do prédio, esse contrato não pode deixar de ser incluído na defesa integrada da casa de morada da família.
IV - Com efeito, seria injusto e absurdo que, sendo a situação habitacional dos cônjuges ainda mais consistente do que a de um mero arrendatário, fôssemos entender que afinal não era de aplicar o art.º 1682-A, n.º 2, pela razão de que aquela casa não é a residência da família.J.A.
Revista n.º 24/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira