ACSTJ de 24-02-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Acidente de trabalho Entidade patronal Seguradora Reembolso
I - Quando um acidente de viação é, concomitantemente, de trabalho, as indemnizações provenientes desses dois foros distintos acumulam-se tão-só até ao montante global dos danos sofridos pelo acidentado. II - Do sistema consagrado na base XXXVII da Lei 2127, de 3-08-65, sobressai que não estamos nem perante qualquer renúncia ao direito indemnizatório do lesado, nem perante qualquer prazo prescricional especial. III - Estamos, ao invés, ante um direito concedido à entidade patronal (ou à sua seguradora) de molde a salvaguardar o direito ao reembolso das prestações pagas, se acaso o lesado não tiver exigido do verdadeiro responsável a indemnização a que tem direito.J.A.
Revista n.º 824/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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