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ACSTJ de 30-11-2000
Articulado superveniente Princípio de trabalho igual salário igual Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Quesito novo Subsídio de Natal
I - A admissibilidade do articulado superveniente radica na necessidade de promover a verdade e a justiça material, dando igualmente efectivação ao princípio contido no n.º1 do art.º 663, do CPC, segundo o qual a decisão deverá corresponder ao estado da coisa existente no momento do julgamento. Tal faculdade encontra-se porém legalmente condicionada por limitações relativas a aspectos processuais (imutabilidade do pedido e da causa de pedir), formais (prazo de dedução) e substanciais (essencialidade dos factos para a decisão da causa), que visam impedir a prática de manobras dilatórias e atentados à celeridade processual. II - O princípio constitucional previsto na alínea a) do n.º1 do art.º 59, da CRP - a trabalho igual salário igual - concretiza, relativamente à retribuição, o princípio da igualdade enunciado em termos gerais no art.º 13, da mesma Constituição. III - Por forma a excluir a discriminação ou os privilégios, a igualdade consignada constitucionalmente não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe tratamento diferenciado. Por conseguinte, no âmbito de protecção do princípio da igualdade importa que a diferenciação seja materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais ou constitucionais. IV - Haverá por isso violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação de retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos de qualidade e quantidade. V - O conteúdo do princípio da igualdade salarial assenta num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, pelo que a análise dos fundamentos da discriminação salarial terá de ser efectuada numa determinada realidade material do caso concreto, sendo-lhe inerente dois aspectos fundamentais: que as situações a analisar sejam contemporâneas e relativas à mesma entidade empregadora; que se mantenham em vigor os contratos de trabalho do trabalhadores em causa (o trabalhador em causa e o que constitui termo de comparação). VI - É da competência do STJ a apreciação da decisão da Relação que revogou o despacho de aditamento de quesitos formulados em audiência fundamentada na falta de interesse para a decisão de mérito. Com efeito, a apreciação da decisão impugnada, embora tenha a ver, em última análise, com a determinação da base factual para a decisão de mérito, insere-se no âmbito da verificação dos requisitos legais para a admissibilidade de formulação de novos quesitos em audiência de discussão e julgamento, que é o da conformidade com a Lei (processual) e, nessa medida, constitui questão de direito. VII - Embora a atribuição geral do subsídio de Natal tenha ocorrido por via legislativa com o DL 88/96, de 03-07, a obrigatoriedade da pagamento do mesmo na situação concreta decorre do contrato de trabalho, por o mesmo ter sido acordado entre as partes.
Revista n.º 65/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
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