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ACSTJ de 15-11-2000
Audiência de julgamento Depoimento indirecto Leitura permitida de auto
I - Se no decurso de audiência de julgamento, o arguido não prestou declarações e se a teste-munha (agente da PSP) deu a conhecer ter feito diligências para descobrir quem furtou de-terminados bens e ainda que, na sequência das mesmas, o próprio arguido lhe confessou ser ele o autor do ilícito, então o depoimento desta não se configura como indirecto, nos termos e para os efeitos do art. 129.º do CPP. II - Acontecendo também que aquela testemunha não teve qualquer intervenção no processo, ou seja, não foi instrutora dele e não recebeu do arguido declarações prestadas em inquéri-to, o referido depoimento não ofende o disposto no n.º 7 do art. 356.º do CPP.
Proc. n.º 2551/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sa
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