ACSTJ de 24-02-2000
Sociedade entre cônjuges Sociedade de capitais Validade Assento
I - A ideia-matriz que estava por detrás da proibição de sociedades compostas por marido e mulher (art.º 1714 do CC) centrava-se na possibilidade de - inexistindo tal proibição - ficar afectado o património conjugal na satisfação de dívidas sociais. II - O CSC admitiu expressamente as sociedades só compostas por cônjuges, desde que a responsabilidade por dívidas sociais não atinja o seu património conjugal de forma devastadora; daí a limitação que o próprio art.º 8 impõe. III - O Assento de 1-10-96, referido embora, na sua previsão de base, a uma sociedade que com o tempo ficou reduzida a marido e mulher, a sua doutrina é aplicável obviamente aos casos em que a sociedade nasce logo, e tão-só, com marido e mulher.J.A.
Revista n.º 1146/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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