ACSTJ de 24-02-2000
Arrendamento para comércio ou indústria Retroactividade Contrato-promessa Acção de despejo Falta de pagamento de renda Despejo imediato
I - A falta de notificação do arrendatário para se pronunciar sobre a pretensão de despejo imediato, pelo não pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo, não constitui qualquer das nulidades principais identificadas nos art.ºs 193, 194, 199 e 200 do CPC de 1962. II - A atribuição de efeito retroactivo ao contrato de arrendamento para comércio, na respectiva escritura pública, versando sobre direitos disponíveis, constitui o arrendatário na obrigação de pagar as 'rendas' referentes à sua ocupação do locado, antes da realização dessa escritura, a coberto de um contrato-promessa escrito e devidamente assinado.J.A.
Revista n.º 1219/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
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