ACSTJ de 24-02-2000
Compra e venda Falta de pagamento Moeda estrangeira Contrato de comissão
I - Do art.º 558 do CC resulta que o pagamento em moeda nacional é uma faculdade do devedor, não tendo o credor o direito de pedir o pagamento em moeda portuguesa, quando esse pagamento é convencionado em moeda estrangeira. II - O contrato de comissão é uma espécie de mandato sem representação - art.º 1180 e ss. do CC. O comissário age em nome próprio, embora por conta do comitente. Por isso, só ele fica vinculado perante terceiros pelos negócios que fez - art.º 268 do CCom.J.A.
Revista n.º 62/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
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