ACSTJ de 24-02-2000
Cláusula contratual geral Convenção arbitral Comunicação
I - Clausulado nas 'condições gerais' de um contrato que, para resolução de eventuais litígios, surgidos entre as partes contratantes, seria competente a Câmara de Comércionternacional de Paris, estamos em presença de uma convenção de arbitragem, pré-ordenada, não susceptível de modificação - a outra parte aceita, o contrato é celebrado; se não aceita, não chega a haver contrato. II - Estas cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos incluem-se nos mesmos pela sua aceitação, devendo ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las - art.ºs 4 e 5, n.º 1, do DL 446/85, de 25-10. III - Uma vez que a cláusula em apreço consta de documentos redigidos em francês, de compreensão fácil, auxiliada no processo por uma tradução, embora não autenticada, e não tendo sido posta em causa a assinatura, nem a existência de poderes do signatário para obrigar a sociedade aderente, tem-se como aceite por esta todo o conjunto de condições gerais propostas pela outra parte, incluindo a de arbitragem. IV - Uma cláusula desta natureza não se encontra prevista como proibida, no DL 446/85, de 25-10.J.A.
Agravo n.º 999/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
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