ACSTJ de 24-02-2000
Providência cautelar Suspensão de deliberação social Cessão de quota Constituição de sociedade Omissão de pronúncia
I - Omitida na primeira instância a pronúncia quanto a algumas das questões postas, por se entenderem prejudicadas face à solução dada a outras, o recorrente necessita de incluir essas questões nas suas alegações, arguindo a nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida para que o seu objecto não transite em julgado. II - A deliberação social concreta de autorizar a permuta da quota por acções, que não foi invocada na convocatória, pode ser causa de anulabilidade (art.º 58, n.º 1, al. a), do CSC), desde que haja voto desfavorável do requerente da anulação, por violação dos estatutos e da lei que obrigava à convocatória nesse sentido. III - Contudo, dada a realização da cessão da quota e a constituição duma sociedade, também com base nela, a suspensão da deliberação que permitiu a sua utilização na nova sociedade (SGPS) não iria suspender a constituição da sociedade formada com, entre outros, o valor da quota, não se vendo que efeitos podia trazer à vida de ambas as sociedades. IV - A suspensão da deliberação não podia interferir na cessão nem desvincular o sócio cedente perante a sociedade para onde transmitira a quota.J.A.
Agravo n.º 15/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
|