ACSTJ de 24-02-2000
Recurso para a Relação Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Objecto do recurso Conclusões Citação edital Anúncio
I - A circunstância de as conclusões da alegação delimitarem o objecto do recurso (art.º 684, n.º 3, do CPC de 1961), não significa que a delimitação, nos recursos para a Relação, tenha de ser feita com indicação dos preceitos legais violados. II - Será assim (e com uma certa maleabilidade) nos recursos de revista e agravo para o STJ, atendendo a que, neste caso, o fundamento específico destes recursos é a violação da lei ou a ocorrência de nulidades de sentença (art.ºs 721, n.º 2, e 755, do CPC). III - Mas não é assim nos recursos para a Relação, em que não existem normas como as agora citadas, reportando-se a apelação, genericamente, ao mérito da causa (art.º 691, n.º 1, do CPC) e o agravo a todas as decisões, susceptíveis de recurso, de que não possa apelar-se (art.º 733 do CPC). IV - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 248 do CPC, sobre a citação edital, basta que na localidade da última residência do citando se publique um jornal para que os anúncios nele devam ser publicados. V - Esta norma legal deve ser interpretada no sentido de 'localidade' designar a sede do aglomerado em que um determinado lugar se integra, e não apenas este lugar ou povoado. VI - Situando-se a última residência do citando num lugar do Barreiro, a não publicação dos anúncios num dos dois jornais dessa cidade resulta em nulidade por falta de citação, por preterição de formalidade essencial - art.º 194, al. a), do CPC.J.A.
Agravo n.º 31/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
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