Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-02-2000
 Fiança Obrigação futura Objecto indeterminável Nulidade
I - O negócio jurídico consubstanciado na fiança geral só será válido, nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC, se tiverem sido fixados critérios para individualizar a prestação no momento do negócio.
II - Porém, tendo os fiadores garantido obrigações futuras perfeitamente indetermináveis à época, e que só foram determinadas cerca de um ano depois, a fiança é nula, nos termos daquele preceito.J.A.
Revista n.º 1210/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês