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ACSTJ de 15-11-2000
Tráfico de menor gravidade
Embora a quantidade de estupefacientes apreendida não seja elevada, não pode qualificar-se como tráfico de menor gravidade a conduta do arguido, ao ficar provado que este se dedi-cava, havia algum tempo, mas pelo menos desde o início de Abril de 1999 e até à sua de-tenção (ocorrida em finais de Julho), à venda de heroína aos consumidores que o procura-vam, com o objectivo de obter vantagem patrimonial e que, desta forma, 'realizava diaria-mente entre quinze e vinte mil escudos com tal actividade'.
Proc. n.º 2001/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Virgílio O
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