ACSTJ de 23-02-2000
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
Resultando da matéria de facto provada que o arguido dedicava-se ao tráfico de heroína, desde há pelo menos dois anos, deslocando-se semanalmente a determinada localidade, onde ad-quiria, em média, 5 gramas daquela substância, por 50.000$00, que depois dividia e ven-dia, recebendo, também em média, 100.000$00, e que, no momento da sua detenção pela autoridade policial, detinha 32 embalagens do referido produto, com o peso (líquido) de 1,078 gramas, o crime por ele cometido é o previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 e não o do art. 25.º, al. a), do mesmo diploma.
Proc. n.º 1003/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Lourenço Martins Virgílio Oliveira Leonar
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