ACSTJ de 23-02-2000
Homicídio Meio insidioso Homicídio privilegiado
I - Se é certo que o meio insidioso abrange não só os meios materiais perigosos, mas também um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apa-nhar a vítima desprevenida, implícita está também no exemplo-padrão em causa uma com-ponente subjectiva ao nível da representação e da vontade, por forma a que possa funda-mentar uma atitude do agente susceptível de um juízo de maior censurabilidade. II - É o menor grau de culpa do agente que fundamenta o crime privilegiado, através dos facto-res privilegiantes. Existe uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente. III - A 'compreensível emoção violenta' está de alguma forma, no preenchimento valorativo, sujeita a um juízo de relação objectivo e subjectivo entre a 'emoção violenta' e a situação que lhe deu causa, valorando-se essa relação como decorrente de um motivo intenso do qual seria razoavelmente de esperar que o agente reagisse da forma como reagiu.
Proc. n.º 1187/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
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