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ACSTJ de 22-02-2000
Crédito documentário
I - O crédito irrevogável constitui, para o banco emitente e para o banco confirmador, se o houver, desde que os documentos exigidos sejam apresentados e respeitadas as condições do crédito, o compromisso firme de, sendo o crédito utilizável por pagamento diferido, pagar ou mandar pagar na data ou datas determinadas de acordo com o estipulado. II - Este compromisso não pode ser alterado ou anulado sem o acordo do banco emitente, do banco confirmador, se o houver, e do beneficiário. III - Os bancos devem examinar os documentos com razoável cuidado a fim de se assegurarem de que, aparentemente, estão em conformidade com as condições do crédito. IV - Os documentos devem estar em conformidade estrita com o que se especificou na abertura de crédito, já que se tem em vista assegurar o pagamento da mercadoria do modo mais simples, rápido e seguro.V.G.
Revista n.º 88/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
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