Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-02-2000
 Mandato sem representação Procuração
I - Provando-se que o réu, ao intervir na escritura de compra e venda na qualidade de comprador, agiu, não só em nome próprio, mas também como mandatário da autora, sua namorada e depois mulher, com quem acordara compra para ambos, com a que quis efectuar e efectuou, a suportar com o dinheiro dos dois, como suportam, quer em solteiros quer depois de casados, conclui-se que exerceu um mandato sem representação, em execução do contrato entre ambos celebrado.
II - Os direitos e obrigações decorrentes do negócio em que interveio o mandatário sem representação, produzem-se na esfera jurídica do mandatário, que fica com a obrigação de os transferir para a pessoa por conta de quem age, ou seja, o mandante.
III - No mandato sem representação o mandatário age em nome próprio e por conta do mandante, pelo que se não pode falar em formalidade de mandato ou em mandato verbal ferido de nulidade.
IV - A procuração é o negócio jurídico pelo qual um a pessoa confere a outra poderes de representação, i.e., para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos, negócios que produzem os seus efeitos em relação ao representado, enquanto o mandato é o negócio pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, podendo ser com ou sem representação, não estando sujeito a forma especial, podendo ser concluído livremente, nos termos gerais.V.G.
Revista n.º 28/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho