ACSTJ de 22-02-2000
Recuperação de empresa Despacho Caducidade Falência Contagem dos prazos
I - Por força do art.º 2 do DL 325/98, de 20-10, o n.º 1 do art.º 53 do CPEREF passou a dispor: se a assembleia de credores não deliberar dentro de seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República, a que se refere o art.º 43, n.º 1, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa. II - Conjugados os artigos 2.º e 7.º do DL 315/98, 53, n.º 1 do CPEREF, com o art.º 297 do CC, o prazo de seis meses só deveria começar a contar-se a partir da entrada em vigor do DL 315/98 citado, ou seja a partir de 19-11-98. V.G.
Agravo n.º 31/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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