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ACSTJ de 14-11-2000
Inventário Relação de bens Descrição de bens Reclamação Conferência de interessados Sonegação de bens Caso julgado
I - Se o cabeça-de-casal, no incidente de reclamação de relação de bens confessa saldos bancários como fazendo parte do acervo hereditário, com a indicação de que foram consumidos em encargos com a herança, trata-se de confissão com reservas, e, não tendo sido ordenada a relacionação desses depósitos, tendo havido, após a descrição de bens, reclamação que foi desatendida, com trânsito, não pode a questão voltar a ser discutida na conferência de interessados sob pena de violação de caso julgado. II - Provando-se que certos bens relacionados pelo cabeça-de-casal pertencem à herança de outra pessoa que não a que está em causa no inventário, herança que não foi partilhada entre os respectivos herdeiros, não tendo sido ordenada a cumulação de inventários, não há que relacionar os mesmos. III - Se o inventariado doou certas quantias aos seus herdeiros, em vida, e se estes, com elas, compraram imóveis, se o juiz ordenou que se relacionassem as verbas doadas, e se, posteriormente à descrição de bens, houve despacho a indeferir reclamação com igual fundamento, que transitou, não pode a questão voltar ser discutida em sede de conferência de interessados.V.G
Revista n.º 3069/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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