Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-02-2000
 Direito de personalidade Direito ao repouso Ambiente Colisão de direitos Abuso do direito
I - Os direitos de personalidade não podem considerar-se ilimitados, sofrendo limites internos e externos.
II - Esses direitos são, assim, protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois, decisiva é a ofensa em si.
III - No que concerne ao direito ao repouso deve dizer-se que ele se integra no direito á integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, ao direito à saúde e qualidade de vida.
IV - Provando-se apenas que as vibrações produzidas pelos ensaios laboratoriais da ré com objectos de betão produzem som ao nível do prédio, o qual é audível na fracção habitada pelos autores e causam alguns incómodos aos autores e que as poeiras e fumos são conduzidas por condutas que terminam no exterior do prédio, ao nível do terraço do 1.º andar, sendo livremente lançadas na atmosfera, sendo o incómodo de pequena intensidade, não ocorre uma colisão de direitos que importe solucionar, pois a incomodidade sofrida pelos autores não se traduz em lesão de qualquer dos seus direitos de personalidade ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios. V.G.
Revista n.º 1084/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho Silva Paixão