Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-02-2000
 Estabelecimento comercial Trespasse Execução específica
I - A ter-se como assente que a usufrutuária senhoria do prédio onde funcionava o estabelecimento da autora aceitou a proposta desta tem de concluir-se que ela prometeu adquirir o estabelecimento pelo preço de PTE 3.300.000,00, ou seja a obrigação por ela contraída tinha um conteúdo patrimonial.
II - No que concerne aos direitos de incidência pessoal a regra é a da sua intransmissibilidade mortis causa e no que respeita aos direitos de conteúdo patrimonial a regra é a da sua transmissibilidade e sendo excepcionais as situações cuja transmissibilidade a lei não admite.
III - No que toca aos direitos e obrigações nascidos de contrato-promessa a sua transmissibilidade encontra-se prevista no art.º 412 do CC.
IV - Sendo indubitável que o direito de usufruto da mãe do réu sobre o prédio se extinguiu com a sua morte, o mesmo não aconteceu com a obrigação de contratar na forma de adquirir o estabelecimento em causa por trespasse, assumida que foi pela usufrutuária na pendência do usufruto.
V - Para que se possa falar no instituto do trespasse de estabelecimento comercial, não se torna necessário que se transfiram todos os elementos que compõem o estabelecimento, o que é necessário é que no prédio se continue a exercer o mesmo ramo do comércio ou indústria e quando, além disso, juntamente com o prédio se transfiram para o adquirente os múltiplos e heterogéneos elementos ( instalações, utensílios, máquinas, organização do pessoal) que o compõem e integram.
VI - Se, em certa altura, o comerciante entende cessar as operações comerciais que constituem o exercício normal da sua actividade, nesse momento o estabelecimento extingue-se ainda que continue para as operações conexas com a sua liquidação.
VII - Sendo de presumir que as operações de liquidação do estabelecimento comercial tiveram lugar no contexto da cessação das normais operações de actividade do estabelecimento, é legítimo concluir-se pela extinção daquele, o que, outrossim, condiciona a inviabilidade de ter lugar o respectivo trespasse.
VIII - A procuração escrita exigida pelo art.º 262, n.º 2 do CC, não pode ser substituída por outro meio de prova, nem por outro documento que não possua força probatória superior.V.G.
Revista n.º 73/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia