ACSTJ de 22-02-2000
Ineptidão da petição inicial Caso julgado formal Locação financeira Seguro-caução Respostas aos quesitos Interpretação do negócio jurídico
I - Uma vez organizado o saneador e feito o questionário, é despropositado poder falar-se em ineptidão da petição inicial. II - A determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial é questão de direito que cabe dentro dos poderes de sindicância do Supremo. III - As respostas aos quesitos que referem: 'o seguro-caução garante o pagamento pela locatária da locação financeira à Autora das doze rendas trimestrais a que se refere o contrato de locação financeira celebrado entre a aquela e a autora', são conclusivas. IV - Uma declaração de vontade cujo sentido jurídico não pode fixar-se em virtude da sua ambiguidade insanável é nula. V - Não tendo sido destacado qualquer elemento interpretativo que convença o julgador a optar por uma das posições em confronto, não tendo aqui acolhimento o recurso ao equilíbrio das prestações proposto pelo art.º 237 do CC, perante a substância da ambiguidade insanável, só resta concluir estar ela ferida de nulidade que afecta todo o contrato por nada mais haver para salvaguardar.V.G.
Revista n.º 1054/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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