ACSTJ de 22-02-2000
Restituição de posse Recurso Deserção
I - As providências cautelares fornecem uma composição provisória, o que resulta quer da circunstância de corresponderem a uma tutela qualitativamente distinta da que é obtida na acção principal de que são dependentes, quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida na acção principal. II - Tendo o decretamento da providência tido lugar sem prévia audição do requerido podia este optar pelo recurso nos termos gerais se entendesse que a providência não devia ter sido decretada ou pela oposição se pretendesse alegar factos ou invocar meios de prova não considerados pelo tribunal. III - Sendo a oposição (deduzida nos termos do art.º 388, n.º 1 alínea b) do CPC), uma forma de reacção contra a decisão de 1.ª instância, dentro da lógica do sistema o requerido, não se conformando com o não atendimento da sua pretensão, deveria recorrer do despacho de indeferimento. IV - Tendo o requerido interposto recurso sendo o mesmo admitido com a expressa referência de que o era em relação á decisão que indeferiu a oposição e se nas alegações o agravante vem expressamente afirmar que o recurso é interposto do despacho que julgou procedente o pedido de restituição provisória da posse e não do despacho que indeferiu a oposição apresentada, conclui-se que o agravante atacou unicamente o despacho que decretou a providência. V - Tendo o recurso sido admitido com a restrição apontada, podendo o agravante ter impugnado esse despacho e não tendo feito, o recurso que foi admitido pelo juiz ficou deserto.V.G.
Revista n.º 1121/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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