Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-02-2000
 Locação financeira Ineptidão da petição inicial Princípio da preclusão Coligação passiva Caso julgado formal Seguro-caução Natureza jurídica
I - No tocante aos pressupostos processuais e demais excepções dilatórias o despacho saneador (antes da reforma de 1995/96), só fazia caso julgado formal quanto às questões que fossem concretamente apreciadas, por arguição das partes ou oficiosamente e a declaração genérica sobre esses pontos proferida não tinha esse efeito, solução que veio a ser consagrada no art.º 510, n.º 3 do CPC como emergiu da reforma processual de 1995/96.
II - Se, no saneador se declara genericamente não haver ineptidão da petição inicial, suscitada por uma das partes, a parte vencida, nas alegações de recurso da decisão final não pode de novo suscitar a questão da ineptidão da petição inicial em virtude da preclusão processual resultante dos artigos 204, n.º 1 e 206, n.º 1 do CPC.
III - A coligação é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, pelo que, será sempre de apreciar mesmo após o saneador.
IV - O apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário cabem dentro da averiguação da matéria de facto insindicável pelo STJ.
V - Provando-se que nas condições particulares do seguro-caução se diz que o contrato garantido é um aluguer de longa duração pelo prazo de 36 meses, ajustando-se tal prazo à locação financeira celebrada entre a autora e a ré, aquela referência ao aluguer de longa duração é um pormenor de escassa importância.
VI - Provando-se que, no contrato de seguro a seguradora garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que este devia receber do tomador do seguro em caso de incumprimento por este da obrigação garantida que seja (...) por lei, contrato ou convenção susceptível de caucionamento, fiança ou aval, ficando salvaguardados os direitos do beneficiário nos precisos termos da garantia substituída pelo seguro-caução, provando-se ainda do seu art.º 8, n.º 2 que o contrato caduca desde que se verifique a extinção da obrigação caucionada e/ou a extinção da obrigação a caucionar, resultando ainda do art.º 11, n.º 4 que o direito à indemnização nasce quando, após a verificação do sinistro, o tomador do seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo, resultando do n.º 5 sobre o direito à indemnização tal como definido no número anterior que o beneficiário tem o direito a ser devidamente indemnizado pela seguradora no prazo de 45 dias a contra da reclamação, conclui-se que o seguro-caução reconduz-se à natureza de uma garantia simples.
VII - Assim a outorga do contrato que deu origem ao seguro caução não envolve a assunção de uma dívida da tomadora do seguro pela seguradora em termos de excluir a responsabilidade do tomador.V.G.
Revista n.º 995/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos