ACSTJ de 22-02-2000
Falência Venda judicial Preferência
I - Provando-se que a venda da massa falida foi efectuada por negociação particular pelo administrador, como representante da massa falida, a intervenção do estabelecimento de leilões em nada altera a qualificação da venda, uma vez que o liquidatário pode ter auxiliares. II - Se houver pessoas com direito a preferência na compra, o mandatário tem, todavia que as avisar, em termos legais, do preço por que vai ser feita a venda, para essa pessoas poderem fazer valer o seu direito, e o regime que determina o modo como podem fazer valer esse seu direito não pode deixar de ser o do n.º 4 do art.º 897 do CPC que regula os casos análogos ou seja os surgidos na venda judicial, e não o regime do n.º 4 do art.º 1409 do CC.V.G.
Agravo n.º 97/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
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