Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-02-2000
 Sentença Fundamentação Matéria de facto Poderes de cognição Supremo Tribunal de Justiça
I - Cumpre o dever de fundamentação da matéria de facto constante do art.º 374, n.º 2, do CPP, o acórdão que para explicitar os elementos de prova que serviram para formar a convicção do colectivo, o faz com base na conjugação com a experiência comum dos 'depoimentos sérios e credíveis' de quatro agentes da GNR, que tiveram intervenção directa nas vigilân-cias, perseguição e revista do arguido, de que particulariza, em relação a um deles, o seu trajecto, o que viu e o que encontrou, nos exames laboratoriais e documentais juntos aos autos - que se menciona terem sido analisados em audiência -, no depoimento da testemu-nha de defesa 'que sendo conhecido do arguido demonstrou conhecimento sobre o seu modo de vida', nas declarações do arguido em relação a essa mesma matéria, no seu CRC, para além de, a finalizar, justificar a factualidade não provada, por ser 'consequência da prova efectuada em sentido oposto' e 'na total ausência de prova'.
II - Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça imiscuir-se em questões relativas ao processo de formação da convicção do julgador sobre matéria de facto, maxime, quando ressalta à evidência, terem sido respeitados os parâmetros legais sobre a matéria, estando manifesta-mente afastados quaisquer laivos de ilegalidade, arbitrariedade ou discricionariedade.
Proc. n.º 1179/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lopes