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ACSTJ de 14-11-2000
Marcas Matéria de facto Matéria de direito Concorrência desleal
I - A protecção do poder sugestivo da marca há-de ser encontrada no quadro das normas que disciplinam a leal concorrência entre comerciantes, não constituindo específica função do sinal distintivo. II - Na valorização da confundibilidade deve atender-se à opinião de um homem médio, de diligência normal, i.e, ao juízo que emitiria um consumidor médio. III - A imitação de marcas decompõe-se em questão de facto, que consiste na existência de semelhanças e dissemelhanças entre as duas marcas, e outra de direito que se traduz em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, pode afirmar-se a imitação. IV - A notoriedade da marca agrava o risco de confusão uma vez que a marca notória deixa na memória do público consumidor uma lembrança persistente e tentadora. V - Através os direitos privativos da propriedade industrial procura-se proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto que através da repressão da concorrência desleal se pretendem estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos.V.G.
Revista n.º 2498/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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