ACSTJ de 17-02-2000
Reforma agrária
I - O beneficiário do direito de reserva é titular, sobre a área demarcada do prédio que lhe é atribuído, de um direito cujo conteúdo é definido no art.º 1305, do CC. É-lhe mesmo atribuído um título idóneo para proceder à inscrição da aquisição no registo predial. II - A atribuição da reserva demarcada é um dos 'demais modos previstos na lei' de aquisição do direito de propriedade, conforme se refere no art.º 1316 do mesmo código.N.S.
Revista n.º 1101/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
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