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ACSTJ de 17-02-2000
Cooperativa de habitação Preço
I - Quem se inscreve numa cooperativa de construção para habitação tem em vista a aquisição de uma habitação nas condições mais favoráveis, designadamente quanto ao preço. II - Nunca o preço final de cada unidade habitacional poderá ser inferior ao custo da respectiva construção, pois só desse modo poderá satisfazer-se o custo global e final do empreendimento. III - Os custos do empreendimento da cooperativa, sejam ou não vantajosos, terão forçosamente que repercutir-se em todos e cada um dos cooperantes. IV - Não tem sentido o entendimento segundo o qual o preço de que se fala no n.º 2 do art.º 22, do DL 218/82, de 2 de Junho, só poderá ser o que respeita às habitações construídas pela própria cooperativa. V - Tal interpretação tira sentido à norma, por ser evidente que numa cooperativa não é concebível o estabelecimento de preços diferenciados para unidades habitacionais idênticas respeitantes ao mesmo empreendimento. VI - Assim, a norma que estabelece o limite do preço dos fogos construídos sem financiamento, para além do seu claro sentido de promover, no âmbito cooperativo, a moderação dos preços das habitações, para ter algum alcance prático, terá de ser interpretada restritivamente como se referindo, efectivamente, ao preço médio corrente no mercado imobiliário em geral, mas sem prejuízo dos casos em que o custo unitário da construção exceder aquele preço. N.S.
Revista n.º 1129/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
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