ACSTJ de 17-02-2000
Seguradora Cláusula contratual geral Resolução do contrato Prémio de seguro
I - É proibida, face ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 22, do DL 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula que permite a uma seguradora, por sua livre e exclusiva iniciativa, quando e como bem lhe aprouver, pôr termo à vigência do contrato de seguro independentemente da invocação de quaisquer fundamentos ou razões. II - O DL 179/95, de 16 de Agosto, veio definir as regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro e, como decorre do seu preâmbulo, visa a protecção do consumidor, não podendo, por isso, considerar-se lei especial relativamente ao DL 446/85, já que se limita a disciplinar e a tornar mais transparente a actividade seguradora e as disposições relativas ao contrato de seguro. III - Por outro lado, visando igualmente o regime consagrado no DL 446/85 a protecção dos consumidores, não podia ser intenção do legislador do DL 176/95 afastar o regime estabelecido no primeiro, dada a finalidade de um e de outro desses diplomas. IV - Não há também que estabelecer qualquer tipo de hierarquia ou de contradição entre as normas dos dois mencionados diplomas, nomeadamente para efeito do disposto nos art.ºs 7, n.º 3 e 11 do CC, porque têm campos de aplicação distintos, não obstante o objectivo comum, traduzido na salvaguarda do interesse do consumidor. V - O facto de o n.º 1 do art.º 18, do DL 176/95, permitir que qualquer das partes possa proceder à resolução do contrato de seguro, não exclui a aplicação do regime estatuído no art.º 22, n.º 1, al. b) do DL 446/85, pois aquele normativo apenas veio definir o modus faciendi da comunicação inter partes no caso de resolução contratual, o que não permite concluir que a resolução possa ocorrer sem fundamento na lei ou no contrato. VI - Com o disposto neste preceito quis o legislador assegurar que os motivos de resolução do contrato se encontrassem previamente tipificados, na lei ou no próprio contrato, de modo que, antes da celebração do mesmo, o outro contraente deles possa aperceber-se. VII - Não existe qualquer semelhança entre o art.º 19 do DL 176/95 e a al. c), do art.º 19, do DL 446/85, no tocante ao objecto da respectiva regulamentação. Enquanto o primeiro estabelece um critério supletivo no cálculo do estorno do prémio de seguro, o segundo proíbe, nos contratos de adesão, cláusulas penais excessivas ou desproporcionadas aos danos a ressarcir. VIII - A circunstância de o primeiro permitir que se convencione critério diferente pro rata temporis no cálculo do estorno do prémio de seguro, em nada colide com a norma do segundo diploma, pois as partes são livres de convencionar o critério de devolução do prémio que bem entenderem, desde que, tratando-se de modelo convencional pré-estabelecido, neste se não fixe cláusula penal desproporcionada ou excessiva.N.S.
Revista n.º 579/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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