Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-02-2000
 Baldios Assembleia de compartes
I - O detentor, por direito próprio, do poder sobre um baldio, não é nem a Assembleia de Compartes, nem o Conselho Directivo nem a Comissão de Fiscalização, mas a comunidade local que eles representam. Aqueles órgãos formam apenas o corpo da administração desta, como acontece em qualquer ser jurídico de natureza colectiva.
II - Consequentemente, a posição que um desses órgãos toma numa lide não é a de autor, mas a de representante da comunidade local.IÍI - Nos termos do art.º 15 n.º 1, alíneas b) e o) da Lei 68/93, de 4 de Novembro, cabendo ao Conselho Directivo recorrer a juízo, cabe à Assembleia de Compartes, além da competência para eleger e destituir os membros do Conselho Directivo, a competência para ratificar o exercício do recurso a juízo desenvolvido por este.
IV - É a Assembleia de Compartes que surge na organização da entidade baldio como o suporte jurídico máximo dos direitos e deveres relativos a essa realidade, como a sua vontade orgânica.N.S.
Revista n.º 71/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares