ACSTJ de 17-02-2000
Levantamento de benfeitorias Montante da indemnização Actualização da indemnização
I - Não podendo haver levantamento de benfeitorias úteis, o n.º 2 do art.º 1273, do CC, manda que o titular do direito 'satisfaça' ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. II - O montante da indemnização constitui uma dívida de valor e, como tal, actualizável. III - O não dever locupletar-se ou enriquecer sem causa o proprietário, só pode conseguir-se, nos dias de hoje, se o valor dos custos despendido for actualizado, em função da evolução económica havida no tempo entretanto decorrido, nomeadamente no que diz respeito à muito sensível depreciação do valor da moeda que se tem verificado em Portugal.N.S.
Revista n.º 605/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
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