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ACSTJ de 17-02-2000
Excepção de não cumprimento Mora Obrigação de indemnizar
I - A excepção de não cumprimento exerce duas funções. Por um lado, a de constituir um meio de pressão ou coacção, defensivo, contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir a obrigação própria. Por outro lado, a de servir de garantia contra as consequências da inexecução que podem tornar-se definitivas e irremediáveis quando, face às circunstâncias, resulte a existência do perigo de aquele que cumpre em primeiro lugar não vir a receber a contraprestação, ficando desprotegido, com desequilíbrio do contrato. II - Por força da excepção de não cumprimento, a obrigação do excipiente suspende-se enquanto o outro contraente não cumprir ou oferecer o cumprimento simultâneo. Por isto, a excepção afasta a mora do excipiente. III - Pode ser oponível a excepção de não cumprimento quando a obrigação de indemnizar toma o lugar de uma incumprida obrigação contratual.N.S.
Revista n.º 23/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
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