Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-02-2000
 Impedimento Integração das lacunas da lei Aplicação subsidiária do Código do Processo Civil Acórdão Tribunal Constitucional Supremo Tribunal de Justiça Reforma da decisão Constitucionalidade
I - A indicação não taxativa dos fundamentos de impedimento de Juiz, constante do art. 104.º, do CPP/1929, permite o recurso à norma de âmbito mais lato do art. 122.º, do CPC, ex vi do art. 1.º, § único, do primeiro diploma.
II - Ao intervir como Relator na reformulação de acórdão do STJ, por si também anteriormente relatado e declarado sem efeito, por virtude de julgamento pelo TC, reconhecendo inconsti-tucionalidade, aquele (tal como os Juizes Adjuntos) não está a participar em julgamento de recurso da anterior decisão, nem tem de decidir a propósito da questão que determinou a anulação do anterior acórdão, mas apenas que reformular este em conformidade com a de-cisão do TC, considerando a força de caso julgado, no processo, da mesma (art. 80.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Lei n.º 28/82, de 15-11).
III - Por isso, a situação descrita não pode considerar-se abrangida pelas previsões (únicas perspectiváveis) do § 1.º do art. 104, do CP/1929, ou na parte final da al. e) do n.º 1 do art. 122 do CPC.
IV - Deste entendimento não deriva qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido - considerando desde logo que a reforma tem de ser efectuada em harmonia com o decidido no recurso e atendendo ainda que aquele pode reagir contra a reforma efectuada em desa-cordo com essa decisão (art. 70.º, n.º 1, al. g), da Lei 28/82, de 15-11) e que está garantido, quando necessário, o exercício do contraditório relativamente a actos prévios à decisão a reformular -, não se verificando, pois, a violação do art. 32.º, n.º 1, do CRP.
Proc. n.º 1336/96 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Lourenço Martins