Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-02-2000
 Recurso de revisão Despacho Suspensão da execução da pena Extinção da pena Registo criminal
I - Referindo-se a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP a factos novos ou novos meios de prova, os primeiros são factos probandos, novos indícios fácticos, enquanto os segundos são aque-les que se destinam a demonstrar os factos.
II - A novidade dos factos ou dos meios de prova avalia-se quanto ao processo, ao seu julga-dor, e não relativamente ao arguido.
III - À falta de elementos decisivos em favor de tese oposta, a que melhor se coaduna com a indicação constitucional e também com o favor rei é aquela que preconiza que, enquanto os fundamentos mencionados nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são entendidos como pro reo e pro societate, os das als. c) e d) serão exclusivamente pro reo.
IV - Assim, não é admissível revisão de despacho judicial - tão pouco ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP -, que declarou extinta, nos termos dos arts. 51.º e 52.º, do CP/82, a pena de prisão aplicada ao arguido, por haver decorrido o período de suspensão, sem a prá-tica por parte daquele de qualquer crime (o que decorria do certificado de registo criminal), apesar de, posteriormente, ter-se revelado a existência de uma outra condenação, por ilícito praticado no referido prazo de suspensão.
V - Por outro lado, é duvidoso que, no caso, se esteja perante novos factos (quanto a novos meios de prova a asserção é de excluir de imediato). O que sucede é que o tribunal teve uma tardia comunicação sobre a condenação de que o arguido foi alvo, por deficiente cir-culação da informação, nesta transição de sistema do registo criminal remodelado, em par-te, visando o favor dos arguidos.
VI - Se existe um lapso do legislador, se não foi encontrado sucedâneo para o bloqueamento da informação pelo facto de o registo criminal deixar de incluir a menção de certos 'factos' processuais - que não possa ser vencido pela via da interpretação -, então não será pelo uso do recurso extraordinário de revisão, aplicando, por analogia, preceitos desfavoráveis ao arguido, que se encontrará o meio de suprir o eventual lapso ou inércia legislativa.
Proc. n.º 713/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leonardo Dias Armando Lea