ACSTJ de 16-02-2000
Rejeição de recurso Manifesta improcedência Tráfico de estupefaciente Bem jurídico protegido Medida da pena Arrependimento
I - A manifesta improcedência do recurso - art. 420.º, n.º 1, do CPP - tem a ver, não só com razões processuais, mas também com razões de mérito, dado o princípio da economia pro-cessual. II - No crime de tráfico de estupefacientes, o bem jurídico violado é a saúde pública. III - Só um conjunto de circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente é que pode-rá esbater a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude, inerentes ao crime de tráfico de estupefacientes. IV - O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se situações idênticas, não voltará a delinquir. V - A mera declaração de arrependimento não permite, por si só, que se faça esse juízo de con-fiança.
Proc. n.º 1189/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
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